A intensificação da segunda revolução industrial (séculos XVII e XVIII) trouxe um aumento nos acidentes de trabalho, levando à regulamentação das condições de trabalho para proteger a saúde dos trabalhadores. A proteção ao meio ambiente de trabalho evoluiu para abranger não apenas a segurança contra acidentes, mas também aspectos como ergonomia, equipamentos de proteção individual e a garantia de um ambiente saudável, alinhado aos direitos humanos fundamentais, como vida, segurança e saúde.
O adicional de insalubridade é um direito social fundamental (art. 7º, XIII, CF), sendo devido quando o ambiente de trabalho não oferece proteção ou neutralização contra agentes insalubres, expondo o trabalhador a condições acima dos limites de tolerância ou sem o uso de equipamentos de proteção adequados (art. 189, CLT).
A perícia técnica deve apurar o grau de insalubridade para determinar o pagamento do adicional de insalubridade (art. 195 da CLT). Essa perícia, conduzida por médico ou engenheiro do trabalho, segue as normas estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), em conformidade com a Norma Regulamentadora 15 (NR-15).
A NR-15 define as atividades consideradas insalubres e estabelece os limites de tolerância para exposição a agentes físicos, químicos e biológicos.
Uma vez constatado o ambiente insalubre pelo perito, o grau de insalubridade será enquadrado em um dos seguintes percentuais, calculados sobre o salário mínimo da região, conforme previsto no artigo 192 da CLT:
- 40% (quarenta por cento) para insalubridade de grau máximo;
- 20% (vinte por cento) para insalubridade de grau médio;
- 10% (dez por cento) para insalubridade de grau mínimo.
Como calcular o adicional de insalubridade?
O cálculo do adicional de insalubridade é simples: multiplica-se o percentual correspondente ao grau de insalubridade pelo salário mínimo da região.
Confira o exemplo a seguir:
- Salário mínimo de 2024: R$ 1.412,00
- Grau mínimo de insalubridade (10%):
- Cálculo do adicional: R$ 1.412,00 x 0,1 = R$ 141,20
- Salário total com adicional de insalubridade: R$ 1.412,00 + R$ 141,20 = R$ 1.553,20
Há um intenso debate sobre a flexibilização das normas de saúde e segurança do trabalho. Isso ocorre porque o art. 7º, XXVI, da CF/88, juntamente com o art. 611-A da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista, reconhece os Acordos e Convenções Coletivas como um direito social. Em interpretação dessas normas, o STF admitiu a constitucionalidade de normas coletivas que limitam ou afastam certos direitos trabalhistas, desde que preservados os direitos de indisponibilidade absoluta (Tema 1046 de Repercussão Geral).
A Reforma Trabalhista de 2017, por meio do art. 611-A, XII, da CLT, permitiu a negociação coletiva sobre a gradação de direitos, como o enquadramento do grau de insalubridade. No entanto, a própria CLT, em seu art. 611-B, XVIII, estabelece as situações em que a negociação coletiva é vedada, proibindo a supressão ou redução do adicional de insalubridade.
Dessa forma, há um aparente paradoxo normativo sobre o tema, que também reflete a complexidade das decisões jurisprudenciais a respeito.
Não há consenso nem mesmo entre as posições das cortes superiores.
De um lado, o STF adota uma postura que valoriza a autonomia negocial das partes, reconhecendo-a como um meio legítimo de resolução de conflitos (arts. 7º, XXVI, e 114, § 1º, da CF/88). De outro lado, o TST, com sua expertise no direito do trabalho e o foco na proteção da parte hipossuficiente, trata o tema com maior cautela.
Consideremos, por exemplo, uma situação envolvendo a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, em que uma norma coletiva prevê expressamente o pagamento de insalubridade em grau médio. Nesse cenário, surgem duas interpretações:
Conforme a Súmula 448, inciso II, do TST, a atividade é equiparada ao manuseio de lixo urbano (NR 15, Anexo 14), e, por isso, o adicional de insalubridade é devido em grau máximo.
Por outro lado, para o STF, com base no Tema 1.046, deve-se reconhecer a validade da negociação coletiva quanto ao percentual do adicional de insalubridade, ou seja, a norma coletiva teria o efeito de suspender a eficácia da norma heterônoma.
É importante notar que:
O Tema 1.046 do STF não concluiu quais direitos são considerados indisponíveis e, portanto, não estão sujeitos à prevalência da negociação coletiva. Isso tem gerado divergências entre os tribunais regionais do trabalho, o que indica que o debate ainda está em fase inicial.
O foco do STF no Tema 1.046 foi examinar a validade abstrata das normas autocompositivas, e não sua aplicabilidade concreta a todos os trabalhadores. Por isso, o TST tem, em diversas ocasiões, afastado a aplicação desse entendimento quando o debate envolve a aplicabilidade de uma norma coletiva a determinados trabalhadores, sem questionar diretamente a validade material da cláusula negociada. Embora uma norma coletiva possa, legitimamente, dispor sobre direitos passíveis de negociação, ela não prevalecerá sobre direitos individuais já consolidados, não por invalidade da norma, mas porque não pode reduzir o patrimônio jurídico adquirido pelo trabalhador.
Nesse contexto, o entendimento do TST é de que as normas de saúde e segurança do trabalho, mesmo que previstas em legislação infraconstitucional, não se submetem à livre negociação coletiva. Além disso, o patrimônio jurídico consolidado de cada trabalhador não pode ser atingido por normas autocompositivas que possam reduzir suas garantias.
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