Acidente de Trabalho no home office: quando a empresa é responsável?

O teletrabalho se tornou uma realidade comum em diversos setores, tanto no meio empresarial quanto no setor público.

A Reforma Trabalhista regulamentou essa modalidade de trabalho, estabelecendo suas diretrizes nos artigos 75-A a 75-E da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

De acordo com o artigo 75-B da CLT, teletrabalho é a prestação de serviços realizada fora das instalações da empresa, de maneira preponderante ou não, por meio de tecnologias de informação e comunicação, desde que não caracterize trabalho externo.

Ainda, o artigo 6º da CLT estabelece que não há diferença entre o trabalho executado nas dependências do empregador, no domicílio do empregado ou à distância, desde que os requisitos da relação de emprego estejam presentes.

Essa igualdade de tratamento entre os tipos de trabalho permite que o acidente de trabalho também possa ser caracterizado no contexto do teletrabalho.

Dessa forma, é possível a caracterização de acidente de trabalho no home office.

Conforme o artigo 19 da Lei nº 8.213/91, acidente de trabalho é aquele que ocorre no exercício da atividade profissional a serviço da empresa, causando lesão corporal ou perturbação funcional, resultando na morte ou na perda temporária ou permanente da capacidade de trabalho.


Responsabilidade do empregador no Teletrabalho

A reforma trabalhista trouxe expressamente a responsabilidade do empregador quanto à segurança do trabalhador, inclusive no teletrabalho.

O artigo 75-E da CLT estabelece que o empregador deve fornecer instruções claras e explícitas aos empregados sobre como adotar precauções para evitar acidentes e doenças no trabalho. E, ainda, o trabalhador deve assinar um termo de responsabilidade, comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pela empresa.

Art. 75-E. O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

Parágrafo único. O empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

Portanto, o empregador é responsável pelos riscos das atividades no teletrabalho e deve garantir a segurança do trabalhador, conforme os artigos 2º e 157 da CLT.

Ou seja, o trabalho remoto não dispensa o empregador da obrigação de garantir condições adequadas de trabalho, especialmente no que tange à ergonomia, conforme estabelecido pelo artigo 75-E da CLT.

A intersecção do parágrafo único do artigo 75-E com o inciso II do artigo 157 deixa claro que a negligência do empregador em fornecer as devidas instruções caracteriza a omissão da empresa, configurando-se a responsabilidade civil por eventuais acidentes.


Responsabilidade civil e o dever de reparação

A responsabilidade civil do empregador, que autoriza o pagamento de indenização, seja ela por danos materiais ou morais, está fundamentada em três requisitos essenciais:

  1. O dano causado;
  2. O ato culposo do agente;
  3. O nexo causal entre o dano e a conduta culposa.

A Constituição Federal, no artigo 7º, inciso XXVIII, determina que o empregador só é responsável por acidente de trabalho, equiparado a doença ocupacional, quando há apuração de culpa ou dolo, caracterizando uma responsabilidade subjetiva.

Dessa forma, é o nexo causal entre a culpa do empregador e o acidente ocorrido que legitima a reparação do dano civil (direito à indenização)

A ação, omissão, negligência ou imprudência do empregador pode violar os direitos do trabalhador e causar prejuízos a ele, caracterizando sua culpa, conforme entendimento do Ministro Orozimbo Nonato (citado por Carvalho Santos, “in” Código Civil Interpretado, vol. III, p. 322).


Ausência de culpa da empresa

Nos casos de acidente de trabalho ocorridos na casa do empregado, de fato, existem dificuldades na comprovação do nexo causal e da culpa do empregador.

De acordo com a legislação civil (artigos 186 e 927 do Código Civil), quando uma pessoa física ou jurídica viola um dever jurídico e causa dano a outra, surge o dever de reparar o dano.

Assim, se for evidenciado o fato danoso, o nexo causal entre o acidente e a atividade desempenhada no teletrabalho, bem como a culpa do empregador, configura o dever de indenizar os danos.

Entretanto, a simples ocorrência de um acidente durante o home office não implica, automaticamente, a responsabilização do empregador.

O artigo 186 do Código Civil exige a análise do elemento culpa para que haja a obrigação de indenizar.

Vamos considerar a seguinte situação hipotética. Suponha que uma funcionária que trabalha home office se acidente ao levantar para pegar um copo d’água e, ao retornar rapidamente para atender uma chamada telefônica, tropece na escada e caia. Ou ainda, se for mordida pelo próprio cachorro enquanto participa de uma reunião virtual.

Duas interpretações poderiam surgir:

  1. A empresa tem culpa e dever de indenizar, pois deveria fornecer orientações de segurança e obter a assinatura da trabalhadora no termo de compromisso, conforme o parágrafo único do artigo 75-E da CLT.
  2. O acidente foi resultado de um evento fortuito, imprevisível, sem relação direta com a atividade profissional, e não há como a empresa ser responsabilizada.

A segunda interpretação é a mais razoável.

Os exemplos citados envolvem situações comuns do dia a dia, sem risco inerente ao trabalho. O artigo 393 do Código Civil reforça que o devedor (no caso, o empregador) não responde por prejuízos decorrentes de caso fortuito ou força maior.

Isso não significa que o acidente seja irrelevante, deixando a trabalhadora à mercê da sorte, pois há a proteção estatal por meio do recebimento do benefício previdenciário

No entanto, se a dinâmica do acidente não indicar negligência do empregador, não haverá direito à indenização.

O artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, estabelece que o empregador deve indenizar o empregado por acidente de trabalho apenas quando houver dolo ou culpa.

Se não há culpa, o trabalhador terá acesso ao benefício previdenciário, mas não a uma compensação financeira por parte da empresa.


Conclusão

Embora o trabalho em home office deva ser tratado com os mesmos cuidados que o trabalho presencial, isso não implica responsabilidade automática do empregador em caso de acidentes ocorridos no ambiente doméstico. É essencial analisar as circunstâncias do acidente, a possível ação ou omissão da empresa e os efeitos decorrentes.

A responsabilidade do empregador, portanto, está condicionada à verificação de culpa e ao nexo causal entre o acidente e a conduta da empresa. Caso o acidente seja causado por fatores fortuitos ou que não estejam diretamente relacionados à atividade de trabalho, a responsabilidade do empregador não será configurada, conforme estabelecido pelo artigo 393 do Código Civil.

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Referência: TRT-17 – ROT: 0001107-11 .2022.5.17.0002, Relator.: WANDA LUCIA COSTA LEITE FRANCA DECUZZI, 1ª Turma.

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