De alguns anos para cá, o número de aplicativos que fornecem serviços de entrega de comida e bebida ou de transporte de passageiros têm crescido no país, e com isso, o número de pessoas que trabalham para esses aplicativos também.
Uma amostra disso pode ser vista pela pesquisa realizada pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), que demonstra que o número de brasileiros que trabalham para aplicativos de entrega de mercadorias cresceu 979,8% entre 2016 e 2021, saltando de 30 mil para 278 mil. Em 2022, dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) mostraram que 1,5 milhão de brasileiros trabalharam para aplicativos (de entrega, transporte e outros).
A pandemia da COVID-19, inclusive, ajudou a acelerar esse processo, porque muitos restaurantes não podiam receber seus clientes em estabelecimentos, então passaram a contar com os aplicativos de entrega para continuarem funcionando.
Com isso, diversas dúvidas na esfera do Direito Trabalhista começaram a surgir, como a da necessidade ou não dessas empresas de aplicativos estabelecerem um vínculo empregatício (assinarem a carteira de trabalho e pagarem todos os direitos previstos na CLT) com esses funcionários que fazem a entrega de mercadorias ou que fazem o transporte de passageiros.

Dito isso, o que diz a legislação brasileira sobre o assunto?
Bom, primeiramente, precisamos entender quando há a necessidade de se estabelecer um vínculo formal de emprego, que é quando o trabalhador preenche todos os cinco requisitos estabelecidos na CLT, sendo estes: serviço prestado por pessoa física, pessoalidade, habitualidade (não eventualidade), onerosidade (remuneração) e subordinação.
Mas e os trabalhadores de aplicativos, preenchem esses cinco requisitos?
Advogados e especialistas em Direito do Trabalho têm debatido intensamente essa pergunta, gerando muita insegurança jurídica e resultando em decisões divergentes na Justiça do Trabalho. Alguns magistrados reconhecem o vínculo (e obrigam as empresas de aplicativo a pagarem todas as verbas salariais e rescisórias aos trabalhadores), enquanto outros não.
Devido a essa divergência recorrente, inclusive no Judiciário, a questão chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF), e no dia 28/02/2024, os Ministros do STF formaram maioria para reconhecer a repercussão geral da matéria.
Ou seja, agora que o STF reconheceu a repercussão geral, quando os Ministros julgarem o caso, a decisão final deverá ser aplicada por todos os magistrados (juízes, desembargadores e Ministros) em todas as questões que envolvam o reconhecimento de vínculo entre trabalhadores e aplicativos – independentemente de a decisão do STF ser favorável ou contrária ao vínculo. Até lá, cada caso continuará sendo julgado individualmente.
E a proposta de lei de Governo Federal?
São vários os argumentos de cada lado para reconhecer ou não reconhecer o vínculo. Enquanto aqueles que defendem a existência de vínculo de emprego entre os motoristas e motofretistas com os aplicativos dizem que existe subordinação destes trabalhadores, porque as empresas podem aplicar punições e até, eventualmente, expulsá-los dos aplicativos caso não sigam regras e normas internas, os que são contra a formalização de um vínculo formal dizem que há bastante liberdade destes funcionários em escolher quando vão se conectar ao aplicativo e trabalhar, não configurando subordinação.
Dessa forma, ainda em 2023, o Governo Federal decidiu se unir com representantes dos motoristas de aplicativo e das plataformas digitais para discutir um Projeto de Lei que criasse uma nova modalidade de trabalho para o setor.
A ideia era alcançar “um meio termo”, preservando a maior autonomia desses trabalhadores (sem reconhecer o vínculo empregatício conforme previsto na CLT), mas assegurando a eles direitos básicos.
Apresentado no dia 04 de março de 2024, e enviado para discussão e aprovação do Congresso Nacional – que dará a palavra final –, o Projeto de Lei prevê:
- criação da categoria “trabalhador autônomo por plataforma”, que é diferente do emprego celetista (seguindo os requisitos da CLT), e podendo o trabalhador escolher quando trabalhar;
- jornada de trabalho de 8 horas diárias (podendo chegar a 12 horas se houver acordo coletivo);
- junto com as empresas, os trabalhadores contribuirão com o INSS – passando a ser segurados pela Previdência Social e terem direito aos benefícios do instituto;
- o trabalhador deverá ter remuneração mínima (R$ 32,09) mais o ganho variável com as corridas.
O que podemos concluir?
Enquanto não houver uma decisão final do STF sobre o assunto, ou a aprovação de uma Lei que crie esta nova modalidade de trabalho, pelo Congresso Nacional, ainda existirá muita insegurança jurídica no país com relação ao vínculo de emprego entre os motoristas e motofretistas e os aplicativos para os quais prestam serviços.
Artigo atualizado em 14 de março de 2024.
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