Trabalho Intermitente no Brasil: regras, desafios e comparações internacionais

O contrato de trabalho intermitente no Brasil regulamenta-se pelos artigos 443, §3º, e 452-A da CLT, que a Reforma Trabalhista de 2017 introduziu. Essa modalidade permite que o empregado trabalhe de forma não contínua, sendo convocado conforme a demanda da empresa e recebendo remuneração apenas pelas horas efetivamente trabalhadas. Ou seja, o empregado alterna períodos de prestação de serviços com períodos de inatividade.

Esse tipo de contratação é cabível em todas as atividades econômicas, com exceção dos aeronautas; e o fato do empregado recursar o trabalho, não descaracteriza a subordinação.

Alguns requisitos para a formação do contrato são:

  • Deve ser celebrado por escrito;
  • Deve conter o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao salário-mínimo/hora ou ao valor pago aos demais empregados;
  • O empregador deve convocar o trabalhador com, pelo menos, 3 (três) dias corridos de antecedência. O empregado tem um dia útil para responder, e seu silêncio configura recusa.

A Portaria 671/2021 do Ministério do Trabalho e Emprego regulamenta diversas disposições sobre o trabalho intermitente (arts. 36 a 39). Ela estabelece que:

  • O empregador não considerará o período de inatividade do empregado como tempo à sua disposição nem o remunerará;
  • O empregador calculará as verbas rescisórias e o aviso prévio com base na média dos valores recebidos pelo empregado durante o contrato;
  • O empregador recolherá as contribuições previdenciárias e depositará o FGTS com base nos valores pagos mensalmente.

Além disso, se alguma das partes não cumprir as obrigações previstas, pagará à outra parte uma multa correspondente a 50% da remuneração devida, sendo permitida a compensação.

Os Direitos da Mulher Trabalhadora
O contrato deve ser formalizado por escrito, especificar o valor da hora de trabalho e garantir que o empregador convoque o trabalhador com, no mínimo, 3 dias de antecedência.

Curiosidades

O modelo de trabalho intermitente, ou contrato por demanda, surgiu na década de 1970 na Inglaterra. Na época, o Reino Unido investiu na flexibilização das relações de trabalho para reverter o declínio econômico na região.

Antes de chegar ao Brasil, outros países europeus, como Espanha, Alemanha, Itália e Portugal, já praticavam a modalidade.

No entanto, o contrato de trabalho intermitente no Brasil não se assemelha aos contratos institucionais na Europa. A previsão legal nesses países tem um caráter protetivo, com especificidades diferentes das previstas na lei brasileira.

De acordo com um estudo divulgado na revista científica Faculdades do Saber, Mogi Guaçu, por integrantes do Grupo das Terças:

  1. Na Itália:
  • O trabalhador recebe pagamento pelas horas trabalhadas e um “subsídio de disponibilidade” para permanecer à disposição do empregador;
  • Limita-se a contratação por faixa etária (menos de 24 anos e mais de 55 anos);
  • Estabelece-se um limite de horas trabalhadas (máximo de 400 dias em 3 anos para o mesmo empregador);
  • Prioriza-se a contratação por meio de contratos coletivos (o contrato individual é a exceção);
  • Os trabalhos nessa modalidade ocorrem majoritariamente no setor de turismo.
  1. Em Portugal:
  • O contrato intermitente aplica-se apenas a empresas com atividades descontinuadas (ex: eventos e feiras);
  • O pagamento ocorre durante o período de inatividade (percentual mínimo de 20%);
  • Estabelece-se um número mínimo anual de horas em que a empresa deve acionar o empregado.

Constitucional ou Inconstitucional. Julgamento marcado no STF

No Brasil, questiona-se a constitucionalidade do contrato intermitente nas ADIs 5826, 5829 e 6154, pois esse tipo de contrato torna o trabalhador ainda mais vulnerável devido à imprevisibilidade da convocação e, consequentemente, do recebimento do salário.

O Plenário do STF julgará as ADIs em 21 de agosto de 2024, discutindo se o modelo de trabalho intermitente viola princípios constitucionais, como a garantia de dignidade e a proteção ao salário.

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