Entenda o processo de Homologação Trabalhista: prazos e obrigações

Atuar de forma preventiva, conhecer a legislação e cumprir todas as exigências legais é a melhor forma de evitar que a empresa se torne ré em uma ação judicial. A homologação trabalhista garante o respeito aos direitos do trabalhador conforme a legislação vigente.

Continue a leitura para entender o significado da homologação trabalhista, o prazo legal estabelecido para o cumprimento das obrigações e quais são as potenciais irregularidades que podem surgir nesse processo!

O que é Homologação Trabalhista?

A homologação é um procedimento essencial no Direito Trabalhista, responsável por formalizar o término do contrato de trabalho entre empregadores e empregados, e visa garantir que as condições da rescisão estejam em conformidade com as leis trabalhistas vigentes e proteger os direitos dos trabalhadores.

Anteriormente à reforma trabalhista, sua obrigatoriedade abrangia funcionários com mais de um ano na empresa, sendo realizada perante o sindicato da categoria ou autoridade do Ministério do Trabalho (MTE), visando salvaguardar os direitos do trabalhador, especialmente no que tange ao pagamento das verbas rescisórias e à atualização da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).

Atualmente, muito embora a Lei da Reforma Trabalhista tenha revogado os §§ 1º e 3º do art. 477 da CLT, não havendo mais a necessidade de homologação da rescisão contratual por Sindicato da categoria, a homologação continua desempenhando um papel crucial na formalização e validação das rescisões contratuais.

O objetivo da mudança foi simplificar o processo de rescisão dos contratos de trabalho e facilitar o acesso do empregado ao levantamento do FGTS e do seguro-desemprego, de acordo com o governo. Agora, o trabalhador não precisa esperar pelo agendamento da homologação pelo sindicato para receber os valores, o que antes poderia demorar vários dias. Com essa alteração, o processo se tornou mais ágil e eficiente.


Durante a homologação, avaliamos diversos aspectos, como o cálculo e pagamento das verbas rescisórias, a regularidade do FGTS e do seguro-desemprego, além da apresentação de documentos como a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) atualizada. Esse procedimento é fundamental para evitar prejuízos aos trabalhadores e assegurar que o empregador cumpra com suas obrigações legais.

Um exemplo específico desse processo é a homologação de demissão, que valida formalmente o término do contrato de trabalho entre empregado e empregador. Além disso, a homologação proporciona um momento de esclarecimento de dúvidas e promove a transparência nas relações trabalhistas, contribuindo para a justiça e equidade nas rescisões contratuais.

Qual é o prazo legal para cumprimento das obrigações?

Antes da reforma trabalhista, o prazo para a homologação da rescisão seguia as regras relacionadas ao tipo de aviso prévio dado:

I) No caso de aviso prévio trabalhado, a homologação deve ocorrer até o primeiro dia útil após o término do aviso;

II) Se o aviso prévio for indenizado, a homologação deve ocorrer até o décimo dia a partir da data da notificação da demissão.

Contudo, com a entrada em vigor da nova lei, tanto para o aviso prévio trabalhado quanto para o indenizado, o prazo para homologação e pagamento dos valores devidos na rescisão contratual será de 10 dias, contados a partir do fim do contrato.

Conforme previsto no artigo 477, §6º, CLT, o empregador terá o prazo de 10 dias, contados do término do contrato de trabalho para entregar ao ex-funcionário todos os documentos comprobatórios da comunicação da extinção do vínculo contratual aos órgãos competentes. Bem como efetuar o pagamento das verbas rescisórias constantes no recibo de quitação ou no instrumento de rescisão:

Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 6o A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

Vale lembrar que, mesmo sem a obrigação da homologação trabalhista perante o sindicato da categoria ou MTE, o empregador deve ficar atento às exigências legais, inclusive as decorrentes do encerramento do vínculo empregatício. Afinal, a inobservância da lei pode gerar multas e processos trabalhistas.

Quais são as possíveis irregularidades que podem ocorrer? E quais aspectos o trabalhador deve estar atento na hora de assinar a homologação?

Ao assinar a homologação, é crucial que o trabalhador verifique atentamente os seguintes itens:

  • O pagamento das férias vencidas e proporcionais, acrescidas de 1/3;
  • O pagamento do 13º salário proporcional;
  • O cumprimento do aviso prévio, seja trabalhado ou indenizado;
  • O pagamento do saldo de salário;
  • O motivo do término do contrato, pois dependendo do motivo (pedido de demissão, justa causa ou dispensa imotivada), os direitos trabalhistas podem variar;
  • A inclusão dos adicionais de insalubridade e periculosidade, se aplicável;
  • A regularidade dos pagamentos de horas extras;
  • O correto pagamento da multa de 40% do FGTS.

Homologação da rescisão por mútuo acordo

A reforma trabalhista autorizou a realização da rescisão do contrato de trabalho por meio de um acordo entre empregador e empregado, conhecido como “acordo de rescisão” ou “rescisão por mútuo acordo”, representando outra mudança significativa. Sob essa modalidade, o empregado tem direito a metade do período do aviso prévio e da multa do FGTS, mas não faz jus ao recebimento do seguro-desemprego.

O artigo 484-A, incorporado à CLT, possibilita o encerramento consensual do vínculo empregatício, exigindo que as partes formalizem o acordo por escrito e o assinem. Nesse acordo, as partes devem especificar se o aviso prévio será cumprido ou indenizado.

No caso de aviso prévio indenizado (art. 484-A I “a” da CLT), o pagamento será pela metade, enquanto, se for trabalhado, o empregado deverá cumprir integralmente o horário normal de trabalho. O direito à redução de sua jornada em duas horas diárias ou, a seu critério, a faltar por sete dias corridos, sem prejuízo do salário integral em ambos os casos, somente se aplica, por expressa dicção legal, às hipóteses de rescisão por iniciativa do empregador. (art. 488 da CLT).

Na rescisão por mútuo acordo, as verbas rescisórias incluem o aviso prévio indenizado pago pela metade, uma multa indenizatória do FGTS em 20%, e as demais verbas são pagas integralmente. O empregado tem direito a movimentar até 80% do saldo do FGTS, porém não terá direito ao Seguro Desemprego.

Por fim, agora que você já sabe o que é homologação trabalhista e quais as alterações promovidas pela reforma legislativa, tire suas dúvidas acerca da rescisão do contrato de trabalho!

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