Desvio de função: o que é, o que diz a CLT e quais as implicações para as empresas

O trabalho é um direito social de livre escolha, que o trabalhador deve exercer em condições justas e favoráveis, com remuneração capaz de assegurar a ele e à sua família uma vida digna.

Embora fundamentado no princípio da subordinação jurídica (arts. 2º e 3º da CLT), o empregador deve remunerar o trabalho extraordinário ou aquele prestado além do inicialmente acordado, sob pena de enriquecimento sem causa.

O que é desvio de função?

O desvio de função acontece quando a empresa contrata um trabalhador para determinadas atividades, mas, na prática, exige que ele realize tarefas diferentes daquelas previstas em contrato, sem ajuste formal ou compensação salarial correspondente à função desempenhada.

Se o trabalhador mantém as funções originais e ainda assume outras ao mesmo tempo, caracteriza-se o acúmulo de função.

O conceito de acúmulo de função só se aplica quando existe incompatibilidade significativa entre as atribuições originais do empregado e as novas tarefas que ele assume de forma cumulativa.

Contudo, o acúmulo não se confunde com multifuncionalidade (art. 456, parágrafo único, CLT; art. 33, II, b, Lei 12.815/13), e nem quando as tarefas adicionais forem definidas desde a admissão, (arts. 444 e 456 da CLT).

O que diz a CLT?

De acordo com o art. 456 da CLT, se não houver cláusula específica sobre as funções, considera-se que o empregado está obrigado a realizar qualquer serviço compatível com sua condição pessoal. No entanto, se o trabalhador assume funções mais complexas ou diferentes das inicialmente acordadas, há a necessidade de um ajuste salarial correspondente, conforme dispõe o art. 468 da CLT.

O artigo 468 da CLT determina que as partes só podem alterar as condições dos contratos individuais com consentimento mútuo e desde que a mudança não cause prejuízo, direto ou indireto, ao empregado. Caso contrário, a cláusula será nula.

A CLT não prevê um adicional específico para o acúmulo de funções, o que exige buscar a solução para essa questão por meio de negociações individuais ou coletivas, ou ainda por vias jurisdicionais. Se a ampliação das funções for temporária e vinculada a uma função de confiança, pode-se optar por uma gratificação, que não se confunde com um aumento salarial definitivo.

O TST tem entendido que a mera realização de tarefas adicionais não configura acúmulo de funções, a menos que haja uma sobrecarga significativa e uma incompatibilidade entre as funções originais e as novas atribuídas. O acúmulo de funções sem a devida compensação viola os princípios da isonomia e da irredutibilidade salarial.


Quais são as implicações do desvio de função para a empresa?

Na esfera judicial, é viável pleitear complemento salarial e seus reflexos, cabendo ao julgador avaliar a situação fática com critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

Conforme previsto no artigo 818, da CLT, cabe ao empregado comprovar em juízo que exerce funções inerentes a outro cargo, ou seja, que os serviços prestados são estranhos ao acordado no contrato de trabalho.

Abaixo, listamos três consequências mais comuns nos processos que envolvem o acúmulo de função:

1. Alteração salarial

Em uma empresa, os salários variam conforme as funções desempenhadas, tornando essencial que as atribuições e a respectiva remuneração estejam claramente definidas no contrato de trabalho.

Se o trabalhador exerce atividades diferentes das contratadas ou que exigem outra qualificação técnica, o empregador deve pagar a diferença salarial.

As partes podem resolver a situação tanto pela via individual, com renegociação ou readequação salarial, quanto pela via coletiva, por meio da criação de um adicional em Acordo Coletivo (ACT) ou Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) para acúmulo de função.

2. Rescisão indireta

Se o trabalhador comprovar que desempenha serviços fora do contrato, além de receber as diferenças salariais, ele pode pedir o rompimento do vínculo empregatício.

Se o empregado trabalha exercendo determinadas atividades sem receber a remuneração equivalente, evidencia circunstância suficientemente gravosa a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho por iniciativa do autor, pois demonstra o descumprimento das obrigações contratuais por parte da empregadora e abuso do poder diretivo, tornando inviável a manutenção do vínculo.

O empregado terá direito a rescindir o contrato e exigir todas as verbas rescisórias, inclusive indenização de 40% sobre o valor do FGTS, como se tivesse sido demitido sem justa causa.

3. Indenização

Quando o empregador impõe aumento extenuante de atribuições, levando o trabalhador à exaustão e ao desânimo pela impossibilidade de cumprir todas as tarefas, sem oferecer contraprestação pelas novas responsabilidades, essa conduta configura lesão ao patrimônio imaterial do empregado e gera direito à reparação por danos morais.


Conclusão

O desvio de função pode trazer sérios transtornos para a empresa, além de custos desnecessários. Por isso, é essencial acompanhar de perto as atividades desempenhadas pelos trabalhadores. Qualquer alteração nas funções deve ser previamente acordada entre as partes e formalizada no contrato de trabalho.

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