No dia 28 de fevereiro, o governo federal editou a Medida Provisória (MP) 1.290/2025, liberando os saldos do FGTS para os trabalhadores que tiveram o seu contrato extinto, entre 01º de janeiro de 2020 e 28 de fevereiro de 2025, mas que não puderam sacar o seu fundo de garantia porque aderiram ao regime do Saque-Aniversário.
Contudo, a MP não permitiu todos os que tiveram o seu contrato rescindido de levantarem o seu FGTS, apenas aqueles rescindidos nas seguintes modalidades:
- Despedida sem justa causa;
- Despedida indireta, de culpa recíproca e de força maior;
- Rescisão por falência, falecimento do empregador individual, empregador doméstico ou nulidade do contrato;
- Fim do contrato a termo, inclusive o dos trabalhadores temporários;
- Suspensão total do trabalho avulso.
Essa medida vai beneficiar 12,2 milhões de brasileiros, e vai injetar R$ 12 bilhões na economia neste ano.
A partir de 01º de março, no entanto, os empregados que estão no regime do Saque-Aniversário voltaram a não poder levantar o seu FGTS nos casos acima apontados, apenas se optarem por mudar de regime.
O que é o regime do Saque-Aniversário e como ele se diferencia do Saque-Rescisão?
O FGTS, como muitos sabem, é uma poupança compulsória que só pode ser movimentada pelo empregado em alguns casos, como quando é demitido sem justa causa, quando se aposentada, quando o ele ou alguém de sua família está com alguma doença grave, entre outros casos estabelecidos no art. 30 da Lei 8.036/1990.
Contudo, em 2019, através da MP 889, o governo federal instituiu a modalidade do Saque-Aniversário do fundo, permitindo ao trabalhador CLT também sacar parte do seu FGTS anualmente, no mês do seu aniversário.
A porcentagem do saldo disponível para saque no mês do aniversário começa em 50% para contas do FGTS com até R$ 500,00 e diminui gradualmente até 5%. Além disso, todas as faixas de saldo, exceto a de até R$ 500, recebem um acréscimo de parcela fixa.
Faixas de saldo | Alíquota | Parcela adicional fixa |
Até R$ 500 | 50% | – |
de R$ 500,01 até R$ 1 mil | 40% | R$ 50 |
de R$ 1.000,01 até R$ 5 mil | 30% | R$ 150 |
de R$ 5.000,01 até R$ 10 mil | 20% | R$ 650 |
de R$ 10.000,01 até R$ 15 mil | 15% | R$ 1.150 |
de R$ 15.000,01 até R$ 20 mil | 10% | R$ 1.900 |
Acima de R$ 20.000,01 | 5% | R$ 2.900 |
Em contrapartida, ao escolher esse novo regime, o trabalhador perde o direito ao Saque-Rescisão, que permite sacar o saldo integral do FGTS quando o contrato de trabalho chega ao fim, seja por demissão sem justa causa, término de contrato por prazo determinado, entre outros casos.
É importante destacar que, independentemente do regime de saque que o trabalhador escolher, o empregador/patrão deve pagar todas as verbas rescisórias no momento da rescisão contratual, incluindo a multa de 40% do FGTS nos casos de demissão sem justa causa.
Para saber quais verbas rescisórias o empregador deve pagar ao encerrar um contrato de trabalho, acesse o nosso artigo: https://www.mironetoadvogados.com.br/rescisao-contratual-quais-sao-os-direitos-dos-empregados/
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