Saque-aniversário FGTS

MP nº 1.290, de 2025: novo acesso ao FGTS para quem aderiu ao Saque-Aniversário

No dia 28 de fevereiro, o governo federal editou a Medida Provisória (MP) 1.290/2025, liberando os saldos do FGTS para os trabalhadores que tiveram o seu contrato extinto, entre 01º de janeiro de 2020 e 28 de fevereiro de 2025, mas que não puderam sacar o seu fundo de garantia porque aderiram ao regime do Saque-Aniversário.

Contudo, a MP não permitiu todos os que tiveram o seu contrato rescindido de levantarem o seu FGTS, apenas aqueles rescindidos nas seguintes modalidades:

  • Despedida sem justa causa;
  • Despedida indireta, de culpa recíproca e de força maior;
  • Rescisão por falência, falecimento do empregador individual, empregador doméstico ou nulidade do contrato;
  • Fim do contrato a termo, inclusive o dos trabalhadores temporários;
  • Suspensão total do trabalho avulso.

Essa medida vai beneficiar 12,2 milhões de brasileiros, e vai injetar R$ 12 bilhões na economia neste ano.

A partir de 01º de março, no entanto, os empregados que estão no regime do Saque-Aniversário voltaram a não poder levantar o seu FGTS nos casos acima apontados, apenas se optarem por mudar de regime.

O que é o regime do Saque-Aniversário e como ele se diferencia do Saque-Rescisão?

O FGTS, como muitos sabem, é uma poupança compulsória que só pode ser movimentada pelo empregado em alguns casos, como quando é demitido sem justa causa, quando se aposentada, quando o ele ou alguém de sua família está com alguma doença grave, entre outros casos estabelecidos no art. 30 da Lei 8.036/1990.

Contudo, em 2019, através da MP 889, o governo federal instituiu a modalidade do Saque-Aniversário do fundo, permitindo ao trabalhador CLT também sacar parte do seu FGTS anualmente, no mês do seu aniversário.

A porcentagem do saldo disponível para saque no mês do aniversário começa em 50% para contas do FGTS com até R$ 500,00 e diminui gradualmente até 5%. Além disso, todas as faixas de saldo, exceto a de até R$ 500, recebem um acréscimo de parcela fixa.

Faixas de saldoAlíquotaParcela adicional fixa
Até R$ 50050%
de R$ 500,01 até R$ 1 mil40%R$ 50
de R$ 1.000,01 até R$ 5 mil30%R$ 150
de R$ 5.000,01 até R$ 10 mil20%R$ 650
de R$ 10.000,01 até R$ 15 mil15%R$ 1.150
de R$ 15.000,01 até R$ 20 mil10%R$ 1.900
Acima de R$ 20.000,015%R$ 2.900

Em contrapartida, ao escolher esse novo regime, o trabalhador perde o direito ao Saque-Rescisão, que permite sacar o saldo integral do FGTS quando o contrato de trabalho chega ao fim, seja por demissão sem justa causa, término de contrato por prazo determinado, entre outros casos.

É importante destacar que, independentemente do regime de saque que o trabalhador escolher, o empregador/patrão deve pagar todas as verbas rescisórias no momento da rescisão contratual, incluindo a multa de 40% do FGTS nos casos de demissão sem justa causa.

Para saber quais verbas rescisórias o empregador deve pagar ao encerrar um contrato de trabalho, acesse o nosso artigo: https://www.mironetoadvogados.com.br/rescisao-contratual-quais-sao-os-direitos-dos-empregados/

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